PERÍODO DE CARÊNCIA

Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O período de carência é observado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Pode-se enfocar o período de carência de outra forma, como o faz Jefferson Daibert, que "é o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas" em lei.

Não se computa, para efeito de carência, o tempo de serviço do trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991.

Se houver perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência após o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Conta-se o período de carência:

Há necessidade de se observar os seguintes períodos de carência:

Independem de carência as seguintes prestações:

O acidente de qualquer natureza ou causa ocorre, para efeitos previdenciários, quando houver provocado lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária do segurado.


voltar

Email: anarosa200@gmail.com