As contribuições e demais importâncias que forem devidas à Seguridade Social, desde que recolhidas fora dos prazos legais, ficam sujeitas, além da atualização monetária e de multa, aos juros moratórios. Os juros de mora pelo não-recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social são de 1% ao mês por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado das contribuições. Hoje a atualização é feita pela UFIR.
Sobre o valor atualizado pela UFIR incidirá a multa de mora, nos seguintes percentuais:
As determinações originais quanto a multas foram alteradas pelo art. 3º da Lei nº 8.218/91. As multas atuais são previstas no art. 4º da Lei nº 8.620, de 5-1-1993.
Aplica-se também a multa prevista na letra c supra às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento (parágrafo único do art. 4º da Lei nº8.620).
O prazo para pagamento pela empresa das contribuições descontadas dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, é até o dia 2 do mês seguinte ao da competência.
As contribuições e demais importâncias que forem devidas à Seguridade Social, desde que recolhidas fora dos prazos legais, ficam sujeitas, além da atualização monetária e de multa, aos juros moratórios. Os juros de mora pelo não-recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social são de 1% ao mês por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado das contribuições. Hoje a atualização é feita pela UFIR.
Sobre o valor atualizado pela UFIR incidirá a multa de mora, nos seguintes percentuais: