PRAZO


"Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim!"


O prazo para pagamento pela empresa das contribuições descontadas dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, é até o dia 2 do mês seguinte ao da competência.

Em relação aos segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

O adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição que lhe é peculiar até o dia 2 de mês seguinte ao da competência.

O adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição que lhe é peculiar até o dia 2 do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção.

O segurado especial e a pessoa física que exploram atividade agropecuária ou pesqueira devem recolher a contribuição que lhes é pertinente até o dia 2 do mês seguinte ao da operação, caso comercializem sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.

O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

A entidade beneficente de assistência social deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolhê-la até o dia 2 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações.

A contribuição incidente sobre o valor bruto do 13º salário deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela. A referida contribuição será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se a UFIR.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia 2 do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário.

A empresa poderá pagar a contribuição previdenciária até o 1º dia útil do mês subsequënte ao da competência sem correção monetária. A partir do 1º dia do mês subseqüente ao da competência, as contribuições previdenciárias são convertidas em quantidades de UFIR diária pelo valor desta naquele dia. O valor a pagar será determinado pelo valor da UFIR na data do pagamento.

Se não houver expediente bancário nas datas acima referidas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe são pertinentes, em relação à prestação de serviços daqueles trabalhadores. A empresa também é responsável pelo pagamento das contribuições incidentes sobre parcelas integrantes da remuneração do trabalhador avulso e transferidas ao respectivo sindicato ou depositadas em nome do segurado, como férias e 13º salário.

O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e legalmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar, qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando tais pessoas diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com o Regulamento (§ 5º do art. 33 da Lei nº 8.212).


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