Parcelas integrantes do salário-de-contribuição

O § 1º do art. 457 da CLT estabelece que as percentagens, comissões também fazem parte do salário, devendo, portanto, incidir a contribuição previdenciária sobre tais pagamentos.

Haverá a incidência da contribuição sobre o aviso prévio trabalhado, as etapas (dos marítimos), a remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos, o pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, a remuneração paga pela empresa aos empregado licenciado para o exercício do mandato sindical, a remuneração paga pelo sindicato a dirigente sindical.

Para o empregado doméstico o seu salário-de-contribuição será a remuneração registrada na sua CTPS (art.28, II da Lei nº 8.212/91). O salário-de-contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e máximo (8,9,11%).Anteriormente à edição da Lei nº 8.212 o custeio da contribuição dos empregados domésticos era de 8% do salário-de-contribuição entre 1 salário mínimo até 3 salários mínimos (§ 1º do art. 5º da Lei nº 5.859). O empregador doméstico contribuía com 10% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico. Atualmente o empregador doméstico contribui com 12% do salário-de-contribuição do empregado, observado o limite máximo de contribuição.

Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

Exercendo o empregado mais de um emprego, está sujeito ao salário-de-contribuição em cada um deles, de maneira proporcional.

O salário-maternidade fará parte do salário-de-contribuição da empregada que deu à luz, ou está prestes a ter a criança (§ 2º do art. 28 da Lei nº 8.212).A estabilidade da gestante (art.10,II,b, do ADCT) integra o salário-de-contribuição, salvo se for convertida a estabilidade em indenização, aplicando-se por analogia os arts. 496 e 497 da CLT.No entanto, ao contrário do que menciona o § 15 do art.37 do Decreto nº 612 a gestante doméstica não é beneficiada pela estabilidade prevista na alínea b, do inciso II do art. 10 do ADCT, ,pois o parágrafo único do art. 7º da Constituição não dá a gestante doméstica o direito ao disposto no inciso I do art. 7º da mesma norma. O art. 10 do ADCT é claro ao estabelecera estabilidade da gestante "até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição", que não foi ofertado a doméstica. Logo, não tem direito esta à estabilidade disciplinada na alínea b, do inciso II, do art. 10 do ADCT.

O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado o seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (§ 3º do art. 28 da Lei nº 8.212).

O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde a sua remuneração mínima definida em lei(§ 4º do art. 28 da Lei nº 8.212). Segundo o art. 80 da CLT, o menor aprendiz terá como salário metade do salário mínimo regional, durante a primeira metade da duração prevista para o aprendizado e 2/3 na segunda metade . Tal artigo, porém, foi revogado pela Constituição, visto que o inciso XXX do art. 7º da Lei Maior dispõe que não haverá diferença de salários em razão de idade. Assim, o salário do aprendiz será de um salário mínimo, pelo menos, que será seu salário- de -contribuição.


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