CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO SEGURADO ESPECIAL

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.(§ 8º, do artigo 195 da Lei Maior).

A contribuição da pessoa física que explora atividade agropecuária (art. 12, V,a, da Lei nº 8.212)é de 2% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, de acordo com a redação dada ao inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212 pela Lei nº 8.861, de 25-3-1994. A contribuição do segurado especial é de 2,2% da receita bruta da comercialização da sua produção, conforme a redação dada ao inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212 pela Lei nº 8.861. A esses segurados não mais se aplica a alíquota de 20% das empresas, nem os percentuais pertinentes ao custeio do acidente do trabalho, visto que têm regras específicas. Considera-se receita bruta a proveniente do valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

Quanto à contribuição para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, será de 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção (art. 25, II, da Lei nº 8.212).

A pessoa física e o segurado especial ficam obrigados a apresentar ao INSS a Declaração Anual das Operações de Venda (DAV). A falta de entrega da declaração ou a inexatidão das informações prestadas importará na suspensão da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e sua entrega ou da retificação das informações impugnadas. A entrega da declaração por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática de sua inscrição.


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