CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

A partir da vigência da Lei nº 7.787/89 a contribuição do empregador doméstico passou a ser de 12%. O art. 24 da Lei nº 8.212 repetiu a referida situação, informando que a alíquota do empregador doméstico seria de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

O art. 34 do Decreto nº 612 determina que deve ser observado o limite máximo de contribuição. Assim, se o doméstico perceber salário superior ao do limite máximo, o percentual do empregador será de 12% sobre o limite máximo.

O empregador doméstico não paga a contribuição de custeio de acidente de trabalho.


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