1.3 Organização e princípios constitucionais

ORGANIZAÇÃO

A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É, na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.

A Previdência Social vai abranger, em suma, a cobertura de riscos decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões etc.

A Assistência Social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuiram para o sistema (ex.: renda mensal vitalícia).

A Saúde pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos de doença e outros agravos, proporcionando ações e serviços pra a proteção e recuperação do indivíduo.


1.3 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

1.3.1. INTRODUÇÃO

Sendo um ramo específico do Direito, a Seguridade Social também tem princípios próprios.

O princípio de uma estrada é o seu ponto de partida, ensinam os juristas.

Alguns princípios da Seguridade Social têm natureza internacional, contidos em muitas legislações, além de serem básicos, como o da universalidade, da suficiência das prestações e da solidariedade.

Podemos mencionar que certos princípiosde Direito, apesar de não serem especificamente de Direito da Seguridade Social, serão aplicáveis a esta disciplina, como os da igualdade, da legalidade e do direito adquirido.

Reza o caput do art. 5º da Constituição que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." A regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.

Dispõe o art. 5º,II, da Lei Fundamental que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". É o que se denomina de princípio da legalidade, da reserva legal.A menção ao termo lei deve ser compreendida como sendo norma proveniente do Poder Legislativo, pois é comum a expedição pelo Poder Executivo de portarias, ordens de serviços, decretos etc., que não podem ser considerados como leis. Só haverá a obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou a concessão de determinado benefício da Seguridade Social, se houver previsão em lei. Inexistindo esta não há obrigação de contribuir, nem direito a certo benefício.

Quanto ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior), há significativa importância na Previdência Social, principalmente no que diz respeito às aposentadorias. O segurado adquire direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la.

1.3.2 SOLIDARISMO

A República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental:"construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º,I).Aplicado este preceito à Seguridade Social vamos encontrar que aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior para financiar a Seguridade Social. Ao contrário, os que têm menores condições de contribuir devem ter uma participação menor no custeio da Seguridade Social, de acordo com suas possibilidades, mas não podendo deixar de contribuir. Sendo assim, vai se formando a cotização de cada uma das pessoas envolvidas pela Seguridade Social para a constituição do numerário visando a concessão dos seus benefícios.

1.3.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O parágrafo único do art. 194 do Estatuto Supremo determina ao Poder Público, no caso o federal, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em objetivos, que poderíamos dizer que são os verdadeiros princípios da Seguridade Social: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; eqüidade na forma de participação no custeio;diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados.

1.3.3.1 Universalidade da Cobertura e do Atendimento

No nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado básico a universalidade, ou seja: todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções.

A universalidade de cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, seja a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.

1.3.3.2 Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

A Constituição disciplina a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, quando deveria ser para todo o sistema, inclusive para os servidores civis, militares e congressistas, mas estes possuem outro regime.

Com a Lei nº 8.213/91 foram instituídos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer distinção.

1.3.3.3 Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços

A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da seguridade social.

1.3.3.4 Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

O poder aquisitivo dos benefícios não pode ser onerado. A forma de correção dos benefícios previdenciários vai ser feita de acordo com o preceituado na lei.

No seio da Assembléia Constituinte houve muita preocupação com a redução dos benefícios previdenciários, pois no decorrer dos anos o beneficiário vinha perdendo o poder aquisitivo que tinha quando se aposentou. A legislação salarial, ou correção do salário mínimo, nunca implicou a preservação real dos benefícios previdenciários. Nem a atual lei de benefícios (Lei nº 8.213) irá proporcionar a manutenção do poder aquisitivo real dos benefícios, pois perdas salariais ocorrem costumeiramente.

1.3.3.5 Eqüidade na Forma de Participação no Custeio

A Constituição não criou uma única fonte de custeio, que facilitaria sobremaneira a fiscalização.

Apenas aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que contribuir da mesma forma.

1.3.3.6 Diversidade da Base de Financiamento

A Constituição já prevê diversas formas do financiamento da seguridade social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos (art. 195, I a III). Como menciona o art. 195, caput, da Lei Maior a seguridade social será financiada por toda a sociedade.

1.3.3.7 Caráter Democrático e Descentralizado na Gestão Administrativa

A Constituição dispõe que os trabalhadores, os empresários e os aposentados participarão da gestão administrativa da seguridade social que terá caráter democrático e descentralizado.

Tal regra confirma o que já estava normatizado no art. 10 da Lei Fundamental, em qeu os trabalhadores e empregadores teriam participação nos colegiados dos órgãos em que se discutam ou haja deliberação sobre questões previdenciárias.

1.4 OUTROS PRINCÍPIOS

1.4.1 Tríplice Forma de Custeio

O custeio da seguridade social será feito de forma tríplice: pelos entes públicos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), pelos empregadores e pelos trabalhadores (art. 195, I a III da Constituição). Todos, portanto, devem participar do custeio do sistema, de acordo com a forma preconizada em lei.

1.4.2 Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço

O princípio da precedência do custeio em relação ao benefício ou serviço surge com a Emenda Constitucional nº 11, fr f31-3-1965, ao acrescentar o § 2º ao art. 157 da Constituição de 1946, com a seguinte redação "nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". Nota-se que o dispositivo constitucional mencionava não só benefício da previdência social, mas também serviço de caráter assistencial. Assim, mesmo na assistência social, para a prestação de um serviço, havia necessidade da precedência do custeio.


1. O que é solidarismo?A solidariedade pode ser considerada como um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, encontrado inclusive na Constituição. No decorrer da história da Seguridade Social certos grupos vinham se cotizando para cobrir determinadas contingências sociais,como fome, doença, velhice, morte, etc., visando,mediante a contribuição de cada participante do grupo, prevenir futuras adversidades. Passados os tempos, essa cotização foi aumentando, formando-se grupos por profissionais, por empresas etc.,que, por intermédio de esforços em comum, ou da criação de determinado fundo, vinham se preparando para quando não mais pudessem trabalhar. Daí o surgimento de pequenos descontos no salário pra cobrir futuras aposentadorias, principalmente quando a pessoa não mais tinha condições de trabalhar para seu sustento.A solidariedade consistiria na contribuição da maioria em benefício da minoria.

2. Existem princípios que são de Direito Constitucional e podem ser aplicados à Seguridade Social?

O parágrafo único do art. 194 do Estatuto Supremo determina ao Poder Público, no caso o federal, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em objetivos, que poderíamos dizer que são os verdadeiros princípios da Seguridade Social: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados.


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