LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

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1.0. Sentença ilíqüidas. Liqüidez parcial. Liqüidação e execução simultâneas.

A sentença pode conter condenação genérica, isto é, ser ilíqüida, caso em que se procede à liqüidação que antecede à execução (arts.587, § 1º, e 603).

Na sentença condenatória pode haver, todavia, parte líqüida e parte ilíqüida. Condena-se, por exemplo, a devolver a coisa e respectivos rendimentos a serem apurados. Possível será a execução para devolução da coisa e a liqüidação simultânea dos rendimentos (art. 587, § 2º). Em casos tais aconselha-se que pelo menos o pedido de liqüidação seja autuado em separado, apensando-se aos autos. E, no caso de recurso contra qualquer sentença, seja na execução, seja na liqüidação, que os autos subam por traslado.

1.1. Acessórios deduzíveis. Desnecessidade de liqüidação. Simples deduções aritméticas.

Os simples acessórios, como juros e correção monetária, não constituem parte ilíqüida da sentença, pois são apenas deduzíveis do principal e apuráveis a final, no momento do pagamento.

1.2.Apuração de valores que dependem de simples operação aritmética ou comparativa. Supressão da antiga liqüidação por cálculo do contador

O antigo art. 604 previa a liqüidação por cálculo do contador, quando a condenação abrangesse juros ou rendimento do capital, cuja taxa fosse estabelecida em lei ou contrato, valor de gêneros, de ações e obrigações que tivessem cotação em bolsa e dos títulos da dívida pública (n.I, II e III), mas o art. 1º da Lei n. 8.898, de 29 de junho de 1994, lhe deu nova redação: "Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Desaparece, assim, do processo brasileiro, a figura da liqüidação necessária por cálculo do contador.

A inovação foi salutar, pois juros e rendimentos de capital, valores de gêneros, ações e obrigações, devidamente cotados em bolsa, bem como os títulos da dívida pública não dependem de capacidade técnica especial para serem conhecidos, bastando que a própria parte proceda aos cálculos, sendo certo também, por outro lado, que qualquer pessoa de nível médio, ou até primário, esteja apta a entendê-los, permitindo-se ao devedor a oposição de embargos contra qualquer excesso cometido.

Requisito essencial do pedido é que ele se instrua com a memória do cálculo, isto é, da conclusão fundamentada com os índices ou termos comparativos que permitiram chegar ao resultado, sob pena de inépcia que conduz ao indeferimento liminar da execução, mormente quando não há parte do valor conhecido. Condenou-se, por exemplo, ao pagamento correspondente a dez sacas de café tipo X, de acordo com a cotação na bolsa do dia D.

Esta regra, evidentemente, vale também para os títulos extrajudiciais, quando o cálculo aritmético se faz necessário para aferição de valores.

Havendo valor conhecido no título (apenas quanto ao principal da dívida, excluídos os acessórios decorrentes da mora) e não se apresentando, na forma da lei, a aferição prévia, o que não se incluir não faz parte da execução, muito embora em outra possa ser cobrado. Assim, se a condenação for para pagar determinado valor, com os respectivos juros que poderão ser até de taxas variadas, de uma data certa a outra, e a aferição do respectivo rendimento não for feita, a execução abrangerá apenas o principal e, certamente, por inclusão legal implícita, os juros de mora, bem como a correção monetária, se houver. Condenação, por exemplo, de R$ 100,00, mais a taxa referencial(TR), de agosto a setembro. Taxa de 2,5%, total de R$ 102,50, que deverá ser demonstrado na petição ou em peça separada. Não sendo feita a demonstração, o objeto da execução se restringirá aos R$ 100, sobre os quais incidirão os juros legais, a partir da mora, podendo, no entanto, os R$2,50 ser cobrados em outra ação.

A inicial deverá informar o valor do débito até o momento da propositura da ação: principal e acessórios (juros, correção monetária, multa etc.), em números, em cifra. Os honorários advocatícios, por serem arbitrados pelo juiz, não precisam ser desde logo calculados.

Ainda que haja a inclusão dos acessórios móveis, prossegue sua fluência no curso normal do processo.

Além do quantum, reclamado com base no cálculo até a propositura da ação, o credor deverá também apresentar o demonstrativo respectivo (art. 615, II). Não apresentado e não havendo possibilidade de se deduzir do total pelo menos o principal, a petição inicial deve ser indeferida.

Fazendo referência apenas ao principal, sem ser expressa quanto aos acessórios, ou não apresentando o demonstrativo revelador dos mesmos, a execução fica limitada ao principal e ao demonstrado, com a fluência dos juros - e correção, se houver-, limitando-se ao período posterior ao ajuizamento da execução, não ficando o credor, todavia, impedido de cobrar o restante em outra ação.

Poderá ocorrer de o credor cometer exageros nos cálculos, de forma tal que provoque penhora em excesso. O juiz, em tal hipótese, deverá, em decisão de deferimento da execução, fazer a glosa do excedente, além de, por ser providência que se pode tomar de ofício, não ficar o devedor impedido de provocar o provimento, antes ou depois da penhora, independentemente de embargos.

Extinto o cálculo do contador, o acerto final far-se-á, em princípio, pelas próprias partes, em contraditório, com o julgamento final do juiz, que determinará o pagamento, se já houver dinheiro na execução, ou respectivo depósito pelo devedor que pretende pagar. Feito o pagamento ou o depósito, conforme o determinado, o juiz declarará extinta a execução, cabendo apelação contra a sentença. Se entender não suficiente a importância depositada ou determinada ao pagamento, o processo prosseguirá, cabendo agravo contra a decisão.

Sem nenhuma obrigatoriedade, pode o juiz usar do auxílio do contador para, em determinado momento, conhecer o valor real da execução, aconselhando-se até que ouça as partes sobre o parecer do serventuário, mas não há necessidade de nenhuma decisão homologatória, devendo ser apenas de extinção do processo ou de prosseguimento da execução.


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