DIREITO CONSTITUCIONAL

1.1 Constituição: fontes; conceito; objeto; classificações e estrutura.


CONSTITUICAO

FONTES

No Direito Constitucional distinguimos duas modalidades de fontes: as escritas e as não-escritas.

As fontes escritas abrangem: a) as leis constitucionais; b) as leis complementares ou regulamentares - figura especial de leis ordinárias que servem de apoio à Constituição e fazem com que numerosos preceitos constitucionais tenham aplicação;c) as prescrições administrativas, contidas em regulamentos e decretos, de importância para o Direito Constitucional, desde que, recebendo a delegação de poderes, entre o governo no exercício da delegação legislativa; d) os regimentos das Casas do Poder Legislativo, ou do órgão máximo do Poder Judiciário; e) os tratados internacionais, as normas de direito Canônico, a legislação estrangeira, as resoluções da comunidade internacional pelos seus órgãos representativos, sempre que o Estado os aprovar ou reconhecer; f) a jurisprudência, não obstante o caráter secundário que as normas aí revestem, visto que, em rigor, a função jurisprudencial não cria Direito, senão que se limita a revelá-lo, ou seja, a declarar o direito vigente; g) e, finalmente, a doutrina, a palavra dos tratadistas, a lição dos grandes mestres.


Quanto às fontes não escritas, são, essencialmente, duas: o costume e os usos constitucionais.

O costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis.

Sua importância para o Direito Constitucional é imensa.

Os usos constitucionais compõem enfim, a segunda categoria das fontes não-escritas. Sua relevância é maior nos países desprovidos de Constituição escrita ou que a possuem em textos sumários.


CONCEITO:

A Constituição pode ser conceituada como:


1.1.1.SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A supremacia constitucional é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários, obrigando e regendo a vida da Nação. Designa a especial dignidade do documento constitucional, norma jurídica suprema que se situa acima de todas as demais normas jurídicas produzidas pelo Estado.

Deve-se perceber que é da percepção da condição de supremacia da Constituição que se constrói a teoria da recepção e todo o modelo de controle de constitucionalidade. Cabe aqui lembrar a a teoria da construção escalonada de Hans Kelsen, segundo a qual cada norma jurídica aure sua validade de uma outra norma superior, e assim sucessivamente até alcançar a Constituição que não sustenta sua validade em nenhuma outra e sim nela mesma.Segundo Celso Bastos, as normas se encontram escalonadas em uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide em cujo ápice encontra-se a Constituição, fazendo com que todas as normas que se encontrem abaixo lhe sejam subordinadas. Dessa forma qualquer norma que se encontre abaixo dela lhe deve obediência, de tal sorte que lhe deverá sempre inteiro cumprimento sob pena de vir a ser viciada.

Isso é a supremacia da Constituição.


1.1.2 Aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais



1.2 PODER CONSTITUINTE

O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de criar um texto constitucional (poder originário) ou de atualizar seu conteúdo (poder derivado). Independentemente de quem crie uma nova constituição, tem-se naquele momento a manifestação do poder constituinte.